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Programa de Excelência de Gestão Sustentável - PEGS

Srs. Presidentes,

Para fins de credenciamento no PEGS, a Entidade deverá atender ao determinado nos artigos 9º, 10, 11 e 12. do Ato Administrativo nº 19 do Crea-SP, conforme transcrito abaixo.

“Art. 9º O requerimento de credenciamento da entidade municipal, intermunicipal e estadual deve ser instruído com o original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:

I – ata da reunião de fundação, registrada em cartório competente;

II – estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório competente;

III – ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório competente;

IV – comprovante de inscrição na Receita Federal; e

V – comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, conforme segue:

a) atas de reuniões e de assembléias, contendo registro de atividades relativas aos objetivos definidos no estatuto da entidade, assinadas pelos diretores ou associados;

b) demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização profissional, como a promoção de eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio com outros órgãos e entidades similares;

c) convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização profissional; e/ou

d) informativos, boletins ou revistas publicados pela entidade, além de outras peças que também comprovem as atividades desenvolvidas no período.

§ 1º Para fim de comprovação do efetivo funcionamento, conforme disposto no inciso V deste artigo, a entidade deve apresentar seis documentos para cada um dos três anos anteriores à data do requerimento.

§ 2º As cópias dos documentos poderão ser autenticadas em cartório ou por servidor credenciado.

Art. 10. Além das exigências relacionadas no art. 9º, a entidade estadual federada deve comprovar a filiação de, pelo menos, uma entidade em cada 1 (um) dos Departamentos Regionais do Crea-SP.

Art. 11. Além das exigências relacionadas no art. 9º, a entidade municipal, intermunicipal e estadual associativa deve comprovar que seu quadro de sócios com direito a votar e ser votado é composto, exclusivamente, por profissionais em situação apta no Sistema Confea/Crea, e possuir sede no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Para comprovar a situação prevista no caput a entidade deve apresentar:

I - relação de associados, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea-SP; e

II - declaração contendo os nomes de, no mínimo, trinta ou sessenta profissionais em situação apta no Sistema Confea/Crea, para a entidade municipal, intermunicipal e estadual uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente.

Art. 12. Além das exigências relacionadas no art. 9º, a entidade intermunicipal e estadual de ensino deve comprovar a filiação de instituições de ensino registradas nos Crea-SP em, pelo menos, uma em cada 1 (um) dos Departamentos Regionais do Crea-SP, apresentando os seguintes documentos:

I – relação das instituições de ensino filiadas, acompanhada de cópia dos respectivos documentos oficiais de criação ou de credenciamento dessas instituições; e

II – cópia das decisões plenárias do Confea que homologaram os registros das instituições de ensino no Crea-SP”.

Obs.:

Toda a documentação necessária deverá ser entregue na Unidade do Crea-SP, que encaminhará para a Superintendência de Relações Institucionais – Suprin.

O credenciamento da Entidade será efetivado após a aprovação do seu requerimento pela Plenária do Crea-SP, conforme disposto no artigo 8º, parágrafo único do Ato Administrativo nº. 19 do Crea-SP.

Prazo para envio do material prorrogado até 31/10/2011.

e-mail: pegs@creasp.org.br


Clique aqui para fazer o download do Requerimento para Credenciamento


SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SUPRIN

 




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