
Srs. Presidentes,
Para fins de credenciamento no PEGS, a Entidade deverá atender ao determinado nos artigos 9º, 10, 11 e 12. do Ato Administrativo nº 19 do Crea-SP, conforme transcrito abaixo.
“Art. 9º O requerimento de credenciamento da entidade municipal, intermunicipal e estadual deve ser instruído com o original ou cópia autenticada dos seguintes documentos:
I – ata da reunião de fundação, registrada em cartório competente;
II – estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório competente;
III – ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório competente;
IV – comprovante de inscrição na Receita Federal; e
V – comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, conforme segue:
a) atas de reuniões e de assembléias, contendo registro de atividades relativas aos objetivos definidos no estatuto da entidade, assinadas pelos diretores ou associados;
b) demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização profissional, como a promoção de eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio com outros órgãos e entidades similares;
c) convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização profissional; e/ou
d) informativos, boletins ou revistas publicados pela entidade, além de outras peças que também comprovem as atividades desenvolvidas no período.
§ 1º Para fim de comprovação do efetivo funcionamento, conforme disposto no inciso V deste artigo, a entidade deve apresentar seis documentos para cada um dos três anos anteriores à data do requerimento.
§ 2º As cópias dos documentos poderão ser autenticadas em cartório ou por servidor credenciado.
Art. 10. Além das exigências relacionadas no art. 9º, a entidade estadual federada deve comprovar a filiação de, pelo menos, uma entidade em cada 1 (um) dos Departamentos Regionais do Crea-SP.
Art. 11. Além das exigências relacionadas no art. 9º, a entidade municipal, intermunicipal e estadual associativa deve comprovar que seu quadro de sócios com direito a votar e ser votado é composto, exclusivamente, por profissionais em situação apta no Sistema Confea/Crea, e possuir sede no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Para comprovar a situação prevista no caput a entidade deve apresentar:
I - relação de associados, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea-SP; e
II - declaração contendo os nomes de, no mínimo, trinta ou sessenta profissionais em situação apta no Sistema Confea/Crea, para a entidade municipal, intermunicipal e estadual uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente.
Art. 12. Além das exigências relacionadas no art. 9º, a entidade intermunicipal e estadual de ensino deve comprovar a filiação de instituições de ensino registradas nos Crea-SP em, pelo menos, uma em cada 1 (um) dos Departamentos Regionais do Crea-SP, apresentando os seguintes documentos:
I – relação das instituições de ensino filiadas, acompanhada de cópia dos respectivos documentos oficiais de criação ou de credenciamento dessas instituições; e
II – cópia das decisões plenárias do Confea que homologaram os registros das instituições de ensino no Crea-SP”.
Obs.:
Toda a documentação necessária deverá ser entregue na Unidade do Crea-SP, que encaminhará para a Superintendência de Relações Institucionais – Suprin.
O credenciamento da Entidade será efetivado após a aprovação do seu requerimento pela Plenária do Crea-SP, conforme disposto no artigo 8º, parágrafo único do Ato Administrativo nº. 19 do Crea-SP.
Prazo para envio do material prorrogado até 31/10/2011.
e-mail: pegs@creasp.org.br
Clique aqui para fazer o download do Requerimento para Credenciamento
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SUPRIN
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1059
Pinheiros • São Paulo • SP • CEP 01452-920
Atendimento: 0800-17-18-11